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 Presidência da República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
  
| Vide Decreto nº 7.426, de 2010 | 
 
Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao 
Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.  
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da 
Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica instituído o Plano 
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do 
uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do 
tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
§ 1o  As ações do 
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras 
Drogas deverão ser executadas de forma 
descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a intersetorialidade, 
a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o 
controle social. 
§ 2o  O Plano Integrado de 
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como fundamento a integração e a 
articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, 
segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, 
entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da 
Política Nacional sobre Drogas.  
Art. 2o  São objetivos do Plano 
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as 
ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de 
crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção 
aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em 
situação de rua; 
II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de 
atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, 
por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - capacitar, de forma continuada, os atores 
governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do 
uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas e 
ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas; 
IV - promover e ampliar a participação comunitária 
nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e 
ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de 
boas práticas; 
V - disseminar informações qualificadas relativas ao 
crack e outras drogas; e
VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico 
de crack e outras drogas ilícitas em todo o território nacional, com ênfase nos 
Municípios de fronteira. 
Art. 3o  Fica instituído o Comitê 
Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao 
Crack e outras Drogas, composto por um 
representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Gabinete de Segurança Institucional da 
Presidência da República;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da 
Presidência da República;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da 
República;
VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência 
da República;
VII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da 
Presidência da República;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à 
Fome;
XI - Ministério da Defesa;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério da Cultura;
XIV - Ministério do Esporte; e
XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 1o  Compete ao Gabinete de 
Segurança Institucional da Presidência da República e ao Ministério da Justiça a 
coordenação do Comitê Gestor. 
§ 2o  Os membros do Comitê Gestor 
serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados, no prazo de 
quinze dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de 
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da 
República. 
  
       
  § 1o  Compete 
ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.  (Redação 
  dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
  
        § 2o  Os 
membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele 
representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
  (Redação 
  dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
§ 3o  O Comitê Gestor reunir-se-á 
periodicamente, mediante convocação de seus coordenadores. 
§ 4o  Os coordenadores Comitê 
Gestor poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de 
outros órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, de 
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas. 
§ 5o  Ao Gabinete de Segurança 
Institucional da Presidência da República caberá prover apoio 
técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê 
Gestor. 
§ 5o  Ao Ministério da Justiça 
caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos 
trabalhos do Comitê Gestor.
(Redação dada pelo 
Decreto nº 7.426, de 2010)
Art. 4o  Compete ao Comitê Gestor:
I - estimular a participação dos entes federados na 
implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano 
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; e
III - consolidar em relatório periódico as 
informações sobre a implementação das ações e os resultados obtidos. 
Art. 5o  O 
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras 
Drogas será composto por ações imediatas e 
estruturantes. 
§ 1o  As ações Imediatas do Plano 
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam:
I - ampliação do número de leitos para tratamento de 
usuários de crack e outras drogas;
II - ampliação da rede de 
assistência social voltada ao acompanhamento sociofamiliar e à 
inclusão de crianças, 
adolescentes e jovens usuários de crack e outras drogas em programas de 
reinserção social;
III - ação permanente de comunicação de âmbito 
nacional sobre o crack e outras drogas, envolvendo profissionais e veículos de 
comunicação;
IV - capacitação em prevenção 
do uso de drogas para os diversos públicos envolvidos na prevenção do uso, 
tratamento, reinserção social e enfrentamento ao tráfico de crack e outras 
drogas ilícitas;
V - ampliação das ações de prevenção, tratamento, 
assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência 
e ao uso de crack e outras drogas, alcançadas por programas governamentais como 
o Projeto Rondon e o Projovem;
VI - criação de sítio eletrônico no Portal Brasil, na 
rede mundial de computadores, que funcione como centro de referência das 
melhores práticas de prevenção ao uso do crack e outras drogas, de enfrentamento 
ao tráfico e de reinserção social do usuário;
VII - ampliação de operações especiais voltadas à 
desconstituição da rede de narcotráfico, com ênfase nas regiões de fronteira, 
desenvolvidas pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal em articulação com as 
polícias civil e militar e com apoio das Forças Armadas; e 
VIII - fortalecimento e articulação das polícias 
estaduais para o enfrentamento qualificado ao tráfico do crack em áreas de maior 
vulnerabilidade ao consumo. 
§ 2o  As ações estruturantes do 
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam:
I - ampliação da rede de atenção à saúde e 
assistência social para tratamento e reinserção social de usuários de crack e 
outras drogas;
II - realização de estudos e diagnóstico para o 
acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de 
prevenção do uso, tratamento e reinserção social do usuário e enfrentamento do 
tráfico de crack e outras drogas ilícitas;
III - implantação de ações integradas de mobilização, 
prevenção, tratamento e reinserção social nos Territórios de Paz do Programa 
Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e nos territórios de 
vulnerabilidade e risco;
IV - formação de recursos humanos e desenvolvimento 
de metodologias, envolvendo a criação de programa de especialização e mestrado 
profissional em gestão do tratamento de usuários de crack e outras drogas;
V - capacitação de profissionais e lideranças 
comunitárias, observando os níveis de prevenção universal, seletiva e indicada 
para os diferentes grupos populacionais;
VI - criação e fortalecimento de centros 
colaboradores no âmbito de hospitais universitários, que tenham como objetivos o 
ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de metodologia de tratamento e reinserção 
social para dependentes de crack e outras drogas;
VII - criação de centro integrado de combate ao crime 
organizado, com ênfase no  narcotráfico, em articulação com o Centro Gestor e 
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com apoio das Forças 
Armadas;
VIII - capacitação permanente das polícias civis e 
militares com vistas ao enfrentamento do narcotráfico nas regiões de fronteira; 
e
IX - ampliação do monitoramento das regiões de 
fronteira com o uso de tecnologia de aviação não tripulada. 
§ 3o  O 
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras 
Drogas promoverá, ainda, a articulação das 
ações definidas neste artigo com outras ações desenvolvidas em âmbito federal, 
estadual, distrital e municipal. 
Art. 6o  As despesas decorrentes da 
implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele 
representados, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os 
limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e 
financeira anual. 
Art. 7o  A execução das ações 
previstas neste Plano observará as competências previstas no
Decreto no 
5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 8o  Este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de maio  de 2010; 189o 
da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Márcia Helena Carvalho Lopes
Jorge Armando Felix
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Márcia Helena Carvalho Lopes
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2010 
 

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